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AgRg nos EDcl no AREsp 202403353248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738668
- Registro
- 202403353248
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso
especial, inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. O agravante foi
condenado por estupro de vulnerável, com pena de 8 anos de reclusão
em regime fechado, posteriormente alterado para semiaberto em
apelação.
2. O Ministério Público interpôs recurso especial para majoração da
pena-base, alegando violação do artigo 59 do Código Penal, devido às
graves consequências do crime para a vítima. O recorrente também
interpôs recurso especial, alegando erro de tipo e buscando
absolvição, com base no artigo 20 do Código Penal.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial do agravante
aplicou a Súmula 7 do STJ, fundamentando que a análise exigiria
revolvimento do conteúdo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível, considerando que o
agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de
matéria fático-probatória, mas sim análise de matéria de direito,
especificamente sobre erro de tipo.
5. Outra questão é se a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos
pode ser relativizada em casos excepcionais, considerando
maturidade, consentimento e experiência sexual anterior, conforme
alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática aplicou corretamente
a Súmula 7 do STJ, pois a análise do recurso especial do agravante
exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.
7. A alegação de erro de tipo e a relativização da vulnerabilidade
da vítima não encontram amparo na jurisprudência, que considera a
idade inferior a 14 anos como elemento objetivo do tipo penal de
estupro de vulnerável, não passível de relativização.
8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois a condenação
foi baseada em provas suficientes e consistentes, não havendo dúvida
razoável que justifique a absolvição.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível
quando o recurso especial demanda reexame de matéria
fático-probatória. 2. A vulnerabilidade de menor de 14 anos é
elemento objetivo do tipo penal de estupro de vulnerável, não
passível de relativização. 3. O princípio do in dubio pro reo não se
aplica quando há provas suficientes para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 20; Código
Penal, art. 59; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.