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AgRg no AREsp 202403346726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738274
- Registro
- 202403346726
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com
base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo defensivo.
2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e
ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio
jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de
delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não
foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios
diversos do exame de corpo de delito em casos de violência
doméstica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência permite a comprovação da
materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de
violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito.
5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a
jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta
instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência
doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo
de delito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP,
art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.