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AgRg no AREsp 202403346726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2738274
Registro
202403346726
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.