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AgRg no AREsp 202304394599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2520206
- Registro
- 202304394599
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VISTORIA DE BAGAGEM EM TERMINAL
RODOVIÁRIO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE
FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial, para negar provimento ao
recurso especial manejado por condenada por contrabando (art. 334-A
do CP), cuja pretensão recursal consistia no reconhecimento da
nulidade da busca pessoal realizada em terminal rodoviário. A
condenação foi imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR
e parcialmente reformada em apelação apenas para reduzir o valor da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vistoria de
bagagem realizada em terminal rodoviário constitui busca pessoal
sujeita às exigências do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se houve
nulidade na obtenção da prova utilizada para a condenação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial no terminal rodoviário, ao vistoriar bagagens
aparentemente abandonadas, não configura busca pessoal, mas sim
inspeção de segurança, típica atividade de polícia administrativa,
que prescinde de fundada suspeita.
4. A identificação da acusada como proprietária dos volumes contendo
cigarros contrabandeados ocorreu após abordagem objetiva e visual
da bagagem suspeita, sem qualquer abordagem corporal ou violação de
suas vestes, inexistindo, portanto, violação ao art. 244 do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a
busca pessoal da inspeção de segurança em locais públicos,
legitimando esta última como expressão do poder de polícia,
sobretudo em regiões de fronteira e locais de grande circulação,
como rodoviárias. A revista de bagagem, em terminal rodoviário, não
se confunde com a busca pessoal e não exige fundada suspeita. Busca
pessoal, para os fins do art. 244 do Código de Processo Penal, é a
diligência de averiguação do corpo e das roupas do suspeito, em
busca de provas ou indícios de crimes, não se confundindo com o
exame da bagagem por ele transportada.
6. A prova obtida é lícita, pois derivada de situação objetiva e
neutra, sem subjetivismo na atuação policial, estando em
conformidade com precedentes do STJ (HC 625.274/SP e AgRg no AREsp
2.624.125/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a vistoria de bagagem realizada por
policiais em terminal rodoviário configura inspeção de segurança e
não busca pessoal, prescindindo, portanto, de fundada suspeita; (ii)
é lícita a prova obtida em vistoria de bagagens abandonadas ou
desacompanhadas, especialmente quando o agente se apresenta como
proprietário apenas após a intervenção policial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.