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AgRg no AREsp 202302909655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2437263
- Registro
- 202302909655
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da
confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao
silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no
art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou
retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal
realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas
subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência
do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade
relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo
prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão
informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais
colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da
suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas,
e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial
para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de
nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução
dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.