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AgRg no AREsp 202501467955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2918617
Registro
202501467955
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação do Tema 1.121 do STJ, na impossibilidade de análise de norma constitucional, e na incidência das Súmulas 282/STF, 283/STF, 284/STF, 83/STJ, 207/STJ e 211/STJ. 2. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. 6. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.