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AgRg no AREsp 202501467955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918617
- Registro
- 202501467955
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentada na aplicação do Tema 1.121 do STJ, na impossibilidade
de análise de norma constitucional, e na incidência das Súmulas
282/STF, 283/STF, 284/STF, 83/STJ, 207/STJ e 211/STJ.
2. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ manteve o
entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.
6. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ impede
que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não
supera o juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do
agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica quanto à
Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.