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AgRg no AREsp 202501337605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911011
- Registro
- 202501337605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi
condenado por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de
violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O recurso
especial foi interposto fora do prazo legal, conforme disposto no §
5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil e nos artigos 798 e
798-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial é intempestivo, considerando a suspensão de
prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. É intempestivo o recurso especial
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no
art. 798 do CPP.
4. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
5. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
6. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a
processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do
referido artigo.
7. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de
prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP,
não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha. 2. Os
prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, 798-A; CPC, art.
1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1612424/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
18/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.