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AgRg no AREsp 202501837858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942543
- Registro
- 202501837858
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único,
II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância
à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e
157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24
dias-multa.
2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao
delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por
insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a
confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da
apreensão da res furtiva em poder do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes
para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi
imputado na denúncia.
III. Razões de decidir
4. A instância antecedente, soberana na
análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria
e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com
base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão
da res furtiva em poder do acusado.
5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não
prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da
vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos
policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial
importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais
são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em
harmonia com as demais provas dos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;
STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.