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AgRg no AREsp 202500880596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881954
- Registro
- 202500880596
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP).
EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, por não aplicação do
instituto da emendatio libelli para reclassificar a conduta como
furto qualificado mediante fraude, afastando a causa extintiva da
punibilidade reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a emendatio libelli em sede recursal para
reclassificar a conduta e afastar a prescrição, sem que os elementos
fáticos tenham sido objeto de contraditório durante a instrução
processual.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da emendatio libelli em grau
recursal exige que os elementos fáticos estejam expressamente
contidos na denúncia e tenham sido objeto de contraditório, o que
não ocorreu no presente caso.
4. A tentativa de modificar a base fática da imputação sem debate
durante a instrução criminal inviabiliza a inclusão de qualificadora
por meio da emendatio libelli nesta fase processual.
5. A atribuição de nova capitulação penal em sede recursal, com a
finalidade de majorar a pena e afastar a prescrição, exige que os
elementos fáticos caracterizadores da qualificadora estejam
expressamente delineados na denúncia e tenham sido objeto de
contraditório, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Inviável a reclassificação para furto qualificado mediante
fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) quando tal circunstância não foi
objeto de debate na instrução e tampouco se pode extrair, de forma
inequívoca, da exordial acusatória, sob pena de violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal.
7. Eventual acolhimento da tese da agravante demandaria incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli em grau recursal exige
que os elementos fáticos estejam contidos na denúncia e tenham sido
objeto de contraditório. 2. A modificação da base fática sem debate
inviabiliza a inclusão de qualificadora por emendatio libelli. 3. O
momento adequado para a emendatio libelli é a sentença de primeiro
grau. 4. A aplicação prematura da emendatio libelli viola o
princípio da proibição da reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; CP, art.
155, § 4º, II; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.084.117/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.