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AgRg no AREsp 202403132468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725948
- Registro
- 202403132468
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes
do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
na primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º,
VI, do CPP.
4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher
embargos de declaração com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É necessária a prévia intimação da parte
contrária para acolher embargos de declaração com efeitos
modificativos".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.