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AgRg no AREsp 202403132468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725948
Registro
202403132468
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos na primeira instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.