← Jurioteca

AgRg no AREsp 202501641651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2930360
Registro
202501641651
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base. 4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo. 5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não obteve o resultado material esperado IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.