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AgRg no AREsp 202501641651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930360
- Registro
- 202501641651
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do
crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano
de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da
pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A avaliação negativa das consequências do
crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior
àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base.
4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção
de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido
pelo tipo.
5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa
o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais
grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não
obteve o resultado material esperado
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos
inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no
crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp
1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.