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AgRg no AREsp 202500423428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853347
- Registro
- 202500423428
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA PENAL.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do réu por roubo e corrupção de menores, com
penas que totalizaram 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.
2. A defesa apelou, buscando a desclassificação para furto,
absolvição do crime de corrupção de menores, redução das penas
intermediárias, reconhecimento da tentativa em patamar máximo,
abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pode ser
mantida sem a prova da efetiva corrupção do menor, considerando-se
a natureza formal do delito.
5. Outra questão consiste em saber se há bis in idem entre o
concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores.
6. A defesa também questiona a proporcionalidade do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
7. O delito de corrupção de menores é formal,
consumando-se com a prática de crime em concurso com indivíduo menor
de 18 anos, independentemente da sua efetiva corrupção.
8. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por
corrupção de menores, pois são condutas autônomas que ofendem bens
jurídicos distintos.
9. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com
violência, não havendo contrariedade aos enunciados das Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de corrupção de menores é formal e
independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Não há bis in
idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de
menores. 3. A gravidade concreta do delito justifica a fixação do
regime inicial fechado."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art.
14, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CP, art.
33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção,
julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.245.744/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 03.05.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.