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AgRg no AREsp 202501548336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928794
Registro
202501548336
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado - tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o referido automóvel, onde encontraram os acusados com drogas, anotações relativas ao tráfico de drogas e uma garrucha de calibre 38. Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões para a abordagem policial. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.987,6 g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal. Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/5, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.836.412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.