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AgRg no AREsp 202501548336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928794
- Registro
- 202501548336
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA
SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal
realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação
da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a
busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante
da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da
pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. No caso, policiais receberam uma denúncia
anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam
comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado -
tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo. Ao chegarem ao
local, os policiais identificaram o referido automóvel, onde
encontraram os acusados com drogas, anotações relativas ao tráfico
de drogas e uma garrucha de calibre 38. Tais circunstâncias, assim,
justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões
para a abordagem policial.
4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento
às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e
a natureza das drogas apreendidas - 1.987,6 g de cocaína - para
elevar a sanção inicial em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal.
Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância
ordinária, conforme julgados desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais
é válida e não configura ilegalidade. 2. Não é desproporcional o
aumento da pena-base em 1/5, pelo crime de tráfico de drogas, diante
da elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, a teor do
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
1.836.412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.