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AgRg no AREsp 202404436580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2804002
Registro
202404436580
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange ao prequestionamento do art. 381 do CPP e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.