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AgRg no AREsp 202404436580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804002
- Registro
- 202404436580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange ao
prequestionamento do art. 381 do CPP e à incidência da Súmula 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede
o conhecimento do agravo.
4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício
como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo incindível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.