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AgRg no AREsp 202501549322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929062
- Registro
- 202501549322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E USO DE
DOCUMENTO FALSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a
apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento
falso.
3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos
de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o
que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a
abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez
que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento
falso.
5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi
espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo
pericial e depoimentos consistentes dos policiais.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando
há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta
documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em
depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a
materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
LXI; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.