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AgRg no AREsp 202301993656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2383081
- Registro
- 202301993656
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a
fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6
anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de
apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus
operandi e prejuízo elevado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da
pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial
fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das
circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do
mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada
a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes,
como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de
documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso
de confiança da vítima.
4. O montante do prejuízo apurado - R$ 1.560.857,85 (um milhão,
quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos) -, entre 2004 e 2009, justifica a
valoração negativa das consequências do crime, por exceder os
limites típicos do delito de apropriação indébita.
5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa
de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz
dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido
em precedentes do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de
fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas
proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no
caso.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art.
33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a
presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis.
8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos
da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de
dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus
operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para
justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime
inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do
Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.