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AgRg no AREsp 202403832878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764804
- Registro
- 202403832878
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBTER DICTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência
de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal
violado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido. A questão também envolve a análise da
alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais
invocados pelo agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de
apresentar impugnação específica e integral aos fundamentos da
decisão combatida, incidindo, assim, por analogia, os óbices
previstos nas Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
5. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o
acórdão impugnado não debateu a tese acerca da nulidade do
reconhecimento pessoal, alegada somente em embargos de declaração,
os quais foram rejeitados, havendo manifestação no voto condutor
apenas a título de obter dictum.
6. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria
controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo
Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se
enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 2260751 / SC,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023, DJe 11/10/2023)
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.