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AgRg no AREsp 202400173180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550526
- Registro
- 202400173180
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base
na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas
suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora
pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da
culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a
superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses
defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a
contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas
em recurso especial sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de
forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade
de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na
prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado
válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da
jurisprudência do STJ.
6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias
concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de
drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição
degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são
ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma
humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior
reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da
culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e
fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de
insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e
agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível
em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento
da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo,
sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A
valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em
elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.