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AgRg no AREsp 202404598614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814688
- Registro
- 202404598614
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ.
2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de
WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A
condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena.
3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da
denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o
recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e
ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de
impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na
condenação baseada em provas contestadas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissão do recurso especial
foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
6. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de
WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e
não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
7. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e
determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo
julgamento pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mas
concedido habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e
abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não
autenticadas devem ser desentranhadas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 23.02.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.