← Jurioteca
AgRg no HC 202502360197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015030
- Registro
- 202502360197
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à
agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em
regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e
associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade
dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de
tenra idade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito
suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar
Inominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em
análise.
5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação
por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é
inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou
grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.