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AgRg no HC 202501795253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004818
- Registro
- 202501795253
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão
em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento
provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva,
ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de
criança que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão
de habeas corpus.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de
criança que requer cuidados especiais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade
e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da
traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta
e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de
cocaína.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a
periculosidade evidenciada.
7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais
não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão
de prisão domiciliar.
8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a
entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva
por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de
cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio
é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg
no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 15.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.