← Jurioteca
AgRg no HC 202400021005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 883075
- Registro
- 202400021005
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento
ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem
autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência
policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se
tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito
do habeas corpus.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de
arma proibida.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que o
habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo
de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma.
5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente
decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser
apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante
tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda
que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento
da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de
tortura.
6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma
proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo
nulidade na conduta policial.
7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi
refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para
tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca
pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de
posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e
utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade
domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024;
STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 31/08/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.