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AgRg no HC 202502060477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009506
- Registro
- 202502060477
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de
recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto
Presidencial nº 12.338/2024.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto,
fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência
doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do
referido decreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está
abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial
nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ e do STF
é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto
para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles
previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial
impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para
crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na
Lei nº 11.340/2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º,
XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.