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AgRg no HC 202402278722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 923927
- Registro
- 202402278722
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e
tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando
o limite de 40 anos do Código Penal.
2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da
pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das
votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como
presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria
delitiva e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão
punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo
das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu
pode ser considerada como presunção de culpa.
4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da
autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao
recorrente.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada
válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas,
e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.
6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a
pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento.
7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma
a prejudicar o acusado, não configurando nulidade.
8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das
extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada
adequadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito
ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para
prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas
colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP,
art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em
12.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.