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AgRg no HC 202500626235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984192
- Registro
- 202500626235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COM
TRAFICANTE INDIVIDUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos,
por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A
defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente
colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração
com grupo, organização ou associação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a colaboração do agravado com um único traficante configura o
delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige
colaboração com grupo, organização ou associação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
colaboração do agravado com um único traficante não configura o
delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de
colaboração com grupo, organização ou associação.
5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um
único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os
limites da definição típica do delito.
6. A decisão agravada está em consonância com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a
configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não
configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que
exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A
interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um
único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988,
art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.