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AgRg no HC 202501809031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005212
- Registro
- 202501809031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos crimes de sequestro e cárcere privado por cinco vezes,
concussão e invasão de imóvel alheio. A defesa alega ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e requer
a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta
das condutas atribuídas e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas
atribuídas ao agravante. Na ocasião, o acusado agindo de forma
coordenada com outros três agentes, teriam invadido a residência
das vítimas, sendo uma delas menor de 10 anos e uma maior de 80
anos, ameaçando-as de morte com o uso ostensivo de uma arma de fogo,
rendendo-as ainda no portão, tendo como motivação para o delito, a
busca por tóxicos, os quais acreditavam que estariam armazenados no
imóvel, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e
demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
5. A condição de policial civil do agravante, que deveria inspirar
confiança e proteção na sociedade, e a possibilidade de
interferência no curso das investigações justificam a necessidade de
manutenção da prisão preventiva.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade
do agente. 2. A condição de policial civil do agravante justifica a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC
212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
10/04/2025; STJ, AgRg no RHC 160.030/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 26/04/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.