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AgRg no HC 202402713302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 931619
- Registro
- 202402713302
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E
GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de
fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com
base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no
mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente
justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado,
mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. O regime inicial mais gravoso foi
fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do
proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de
sua prisão em flagrante.
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso,
conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.
5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da
autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme
e a manutenção do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade concreta do
comportamento do agente podem justificar a imposição de regime
prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no
mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código
Penal e a Súmula 440 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025;
STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.