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AgRg no HC 202400009181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 882249
- Registro
- 202400009181
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira
instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de
representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência
para confirmação do interesse na persecução penal.
2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1
mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime
aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a representação criminal exige formalidade específica e se a
ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima
gera nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O art. 39 do Código de Processo Penal
admite que a representação pode ser feita perante a autoridade
policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência.
5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária
apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que
não ocorreu no caso.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige
formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima
na persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita
perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A
audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a
vítima não manifesta interesse em se retratar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006,
art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 23.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.