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AgRg no HC 202400009181 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
882249
Registro
202400009181
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência para confirmação do interesse na persecução penal. 2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal exige formalidade específica e se a ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima gera nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. O art. 39 do Código de Processo Penal admite que a representação pode ser feita perante a autoridade policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência. 5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a vítima não manifesta interesse em se retratar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.