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AgRg no HC 202301578520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 822924
- Registro
- 202301578520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de
requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do
inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade
delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo
toxicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de
entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação
telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes.
5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são
insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação
pelo delito de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de
entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a
condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti,
Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.