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AgRg no HC 202501333549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996618
- Registro
- 202501333549
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA.
LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
remição de pena pela leitura de obras literárias.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena,
alegando que as leituras e resenhas não faziam parte do projeto
oficial de leitura da unidade prisional e não foram fiscalizadas
pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser
concedida sem a fiscalização e aprovação pela Comissão de Avaliação
da Administração Penitenciária.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade
de remição de pena pela leitura, desde que atendidos os requisitos
de comprovação do aproveitamento da leitura, conforme estabelecido
na Resolução nº 391/2021 do CNJ.
5. No caso, não houve comprovação de que as leituras e resenhas
foram realizadas dentro do projeto oficial da unidade prisional, nem
foram submetidas à avaliação pela Comissão de Avaliação.
6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura requer
comprovação de que a atividade foi realizada dentro de projeto
oficial e aprovada pela Comissão de Avaliação. 2. A revisão de
decisão que indeferiu remição de pena por leitura sem comprovação
adequada demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.750/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ,
AgRg no HC 815.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.