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AgRg no HC 202501875332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006214
- Registro
- 202501875332
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do
art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem
fundada suspeita, configurando "fishing expedition".
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no
agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação
de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da
busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para
a prisão.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida
por seus próprios fundamentos.
6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas
razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja
vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais
mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da
fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou
nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões
contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram
para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão
de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.
7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
incursão no acervo fático-probatório.
8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como
no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível,
sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus
não é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3.
Não é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.