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AgRg no HC 202501358038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996967
- Registro
- 202501358038
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à substituição de medida de segurança de internação
por tratamento ambulatorial, em razão de recomendação pericial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a medida
de segurança de internação é adequada, considerando a alegada
inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de
tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código
de Processo Penal.
4. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada
devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de
tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade
provisória. Observou-se ainda a existência de registros acerca de
prática de delitos de roubo, furto, dano ao patrimônio, tráfico de
drogas e desacato.
5. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de
segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer
exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de
internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente,
mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas
corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de
internação por tratamento ambulatorial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; Lei n. 10.216/2001,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.04.2025; STJ, HC 878047/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE de 17.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.