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AgRg no HC 202502016015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008695
- Registro
- 202502016015
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem
em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses
e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao
artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo
61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do
paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi
conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o
agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas
para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de
tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada entende que a
mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a
efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório
impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de
tráfico de drogas.
6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua
entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das
condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas
em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato
preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega
impede a consumação do delito de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.