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AgRg no HC 202404389192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 962054
- Registro
- 202404389192
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO
DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável aos pacientes, condenados por associação para o tráfico
de drogas, com penas de reclusão e substituição por restritivas de
direitos.
2. A defesa alega nulidade do acórdão por violação ao direito de
inviolabilidade domiciliar e atipicidade do delito de associação
para o tráfico, além de questionar a substituição da pena aplicada
ao paciente Maycon.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.
4. Outra questão é a validade da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e a
caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a
reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus.
6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no caso.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia
atividade investigativa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi fundamentada adequadamente, atendendo aos critérios
legais e discricionários do julgador.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de
flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e
prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme
critérios legais e discricionários do julgador".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 05.11.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.