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AgRg no HC 202304062542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 867745
- Registro
- 202304062542
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso
de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri,
fundamentada em relatos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser
anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos
consistentes em "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram
fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito
quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em
depoimentos de "ouvir dizer".
7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento
extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de
fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros
elementos de prova corroborando a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art.
413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.