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AgRg no HC 202501383407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997184
- Registro
- 202501383407
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de
prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em
regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como
Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão
domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.
3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi
indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova
cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus,
por entender que a análise demandaria incursão no acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando
seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento
adequado no sistema prisional.
5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de
defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta
de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos
técnicos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não conhecer o habeas corpus
foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no presente caso.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi
realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que
indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.
9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da
ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o
resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da
impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi
demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de
Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.