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AgRg no HC 202403369422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 943441
- Registro
- 202403369422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas
corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para
abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e
adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito
cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.
3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve
ser atribuída à vara especializada em violência doméstica,
independentemente de contexto familiar ou afetivo.
4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna,
dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da
nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa,
da competência dos estados para alterar a organização e a divisão
judiciárias.
5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.