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AgRg no AREsp 202304164306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512055
- Registro
- 202304164306
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ÍNDICE DE
REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não há de se conhecer da alegação de abrandamento do regime
inicial de cumprimento da pena, porquanto incabível inovação
recursal na via do agravo regimental, além de ausente interesse
recursal, uma vez que fixado o regime aberto pelas instâncias
ordinárias.
2. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de
circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos
parâmetros definidos pelo legislador.
3. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece
válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
4. O registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias para
modular a minorante do tráfico em índice inferior ao máximo,
pautou-se em infração cuja prática, embora separada por poucas horas
de diferença do delito em análise, ocorreu no período matutino,
antes, pois, do cometimento do ilícito ora examinado, o qual foi
perpetrado no período vespertino.
5. Verifica-se que o ora agravante ostentava mau antecedente à época
da condenação, o qual não foi valorado em outra etapa da
dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a
aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para
justificar a sua incidência em índice diverso do máxi mo.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável
quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta
para uma rápida escalada delitiva.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.