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AgRg no AREsp 202304164306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2512055
Registro
202304164306
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ÍNDICE DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não há de se conhecer da alegação de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto incabível inovação recursal na via do agravo regimental, além de ausente interesse recursal, uma vez que fixado o regime aberto pelas instâncias ordinárias. 2. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 3. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 4. O registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias para modular a minorante do tráfico em índice inferior ao máximo, pautou-se em infração cuja prática, embora separada por poucas horas de diferença do delito em análise, ocorreu no período matutino, antes, pois, do cometimento do ilícito ora examinado, o qual foi perpetrado no período vespertino. 5. Verifica-se que o ora agravante ostentava mau antecedente à época da condenação, o qual não foi valorado em outra etapa da dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para justificar a sua incidência em índice diverso do máxi mo. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.