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AgRg no AREsp 202501093290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895699
- Registro
- 202501093290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa
dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que
seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a
mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como
correto.
2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica
de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não
supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do
recurso especial.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência
na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.