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AgRg no AREsp 202203667000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250574
- Registro
- 202203667000
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 405, § 1º, DO CPP.
AUSENTE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art.
405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impor a obrigatoriedade
do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o
registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente
prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado
processante optar por outro método" (HC n. 520.233/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
28/10/2019).
2. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de
nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, exige-se,
como regra, a demonstração concreta de prejuízo, consoante o
disposto no art. 563 do CPP. No caso, conforme salientou o Tribunal
de origem, "o fato de não ter sido empregada tecnologia audiovisual
não impactou na produção da prova tampouco no direito de defesa do
apelante, já que toda a prova oral colhida foi devidamente reduzida
a termo e assinada pelas partes". Desse modo, não tendo havido
comprovação do prejuízo supostamente sofrido pela defesa, não há que
se reconhecer a nulidade arguida.
3. Descabe a apreciação de nulidade ocorrida na audiência de
instrução e julgamento na hipótese de não ter sido tal vício
registrado na ata da sessão, o que configura a preclusão.
3. Ausente a demonstração do prejuízo, não há falar em nulidade.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.