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AgRg no HC 202303309397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 854000
- Registro
- 202303309397
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação
de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de
denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à
inviolabilidade domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso
domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de
ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta
a necessidade de mandado judicial.
6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas
que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade.
8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao
réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à
segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é
justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3.
Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas. 4.
A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao
réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão
condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.