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AgRg no HC 202403894652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
953212
Registro
202403894652
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por falsidade ideológica, com base no art. 299 do Código Penal. 2. A Corte de origem declarou a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para aditamento da denúncia, violou o princípio da correlação e o princípio da non reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou o princípio da correlação, pois a nulidade foi reconhecida de ofício em recurso interposto por ambas as partes, não se tratando de recurso exclusivo da defesa. 6. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois a decisão não agravou a situação do réu, mas apenas determinou o retorno dos autos para aditamento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. A nulidade processual por violação ao princípio da correlação pode ser reconhecida de ofício quando há recurso interposto por ambas as partes. 3. O retorno dos autos para aditamento da denúncia não viola o princípio da non reformatio in pejus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.