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AgRg no HC 202403894652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 953212
- Registro
- 202403894652
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por falsidade ideológica, com
base no art. 299 do Código Penal.
2. A Corte de origem declarou a nulidade da sentença por violação ao
princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para aditamento
da denúncia pelo Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, que declarou a nulidade da
sentença e determinou o retorno dos autos para aditamento da
denúncia, violou o princípio da correlação e o princípio da non
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou o princípio da
correlação, pois a nulidade foi reconhecida de ofício em recurso
interposto por ambas as partes, não se tratando de recurso exclusivo
da defesa.
6. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois a
decisão não agravou a situação do réu, mas apenas determinou o
retorno dos autos para aditamento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o
conhecimento do recurso. 2. A nulidade processual por violação ao
princípio da correlação pode ser reconhecida de ofício quando há
recurso interposto por ambas as partes. 3. O retorno dos autos para
aditamento da denúncia não viola o princípio da non reformatio in
pejus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 564, IV;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.