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AgRg no HC 202500874845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
988792
Registro
202500874845
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. 2. O agravado é investigado nas Operações Black Flag e Concierge por supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, com base na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o entendimento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com observância dos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. A defesa argumenta que não há provas concretas da materialidade dos delitos imputados e que a prisão preventiva foi baseada em fatos já conhecidos, sem elementos supervenientes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal competente para a Operação Concierge reconheceu a inexistência de provas suficientes da materialidade dos delitos, o que inviabiliza a fundamentação da prisão preventiva no âmbito da Operação Black Flag. 7. A ausência de demonstração concreta e contemporânea de novos atos criminosos após a imposição das medidas cautelares evidencia a inidoneidade dos fundamentos para o restabelecimento da prisão preventiva. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em fatos novos ou contemporâneos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.