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AgRg no HC 202500874845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988792
- Registro
- 202500874845
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício,
a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do
agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.
2. O agravado é investigado nas Operações Black Flag e Concierge por
supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e
crimes contra o sistema financeiro. A prisão preventiva foi
restabelecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, com base
na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei
penal.
3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, sob o entendimento de que a prisão
preventiva estava devidamente fundamentada, com observância dos
requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a
alegação de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas
cautelares diversas.
5. A defesa argumenta que não há provas concretas da materialidade
dos delitos imputados e que a prisão preventiva foi baseada em fatos
já conhecidos, sem elementos supervenientes.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal competente para a Operação
Concierge reconheceu a inexistência de provas suficientes da
materialidade dos delitos, o que inviabiliza a fundamentação da
prisão preventiva no âmbito da Operação Black Flag.
7. A ausência de demonstração concreta e contemporânea de novos atos
criminosos após a imposição das medidas cautelares evidencia a
inidoneidade dos fundamentos para o restabelecimento da prisão
preventiva.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria
e perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação
baseada em fatos novos ou contemporâneos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve observar os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração
concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo
gerado pela liberdade do imputado. 2. A fundamentação da prisão
preventiva deve ser baseada em fatos novos ou contemporâneos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.03.2025; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.