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AgRg no HC 202403970841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954589
- Registro
- 202403970841
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a
impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição
fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de
estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade
de abusos na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em
continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e
da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando
há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.
4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da
tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena
mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme
previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.
5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber
exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da
congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação
entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável
praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de
datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode
corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em
pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia,
conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça
acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos
imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp
1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023;
STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
22/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.