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AgRg no HC 202403893250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
953202
Registro
202403893250
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente em crime comum, visando à aplicação de fração de 2/5 para progressão de regime, em vez de 50% conforme Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que estabelece a fração de 50% para progressão de regime em casos de crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, é mais benéfica ao apenado do que a fração de 3/5 prevista na legislação anterior. 3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que estabelece a fração de 50% para progressão de regime em casos de crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, é benéfica ao apenado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.014/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.