← Jurioteca
AgRg no HC 202402951078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 935554
- Registro
- 202402951078
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao paciente, pronunciado como incurso nas sanções do
art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando a
inexistência de elementos suficientes para apontar o paciente como
autor do delito, pleiteando a impronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o
recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é saber se há coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício no habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios
suficientes, incluindo confissão extrajudicial e depoimentos, que
justificam a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em elementos probatórios suficientes, mesmo que
colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por outros
elementos colhidos sob o contraditório e ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º,
II e IV; art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.