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AgRg no HC 202402951078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
935554
Registro
202402951078
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para apontar o paciente como autor do delito, pleiteando a impronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo confissão extrajudicial e depoimentos, que justificam a manutenção da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos probatórios suficientes, mesmo que colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por outros elementos colhidos sob o contraditório e ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.