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HC 202500653446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984752
- Registro
- 202500653446
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A
MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E
CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é
admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do
habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do
devedor de alimentos.
3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante
é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes.
4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da
maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,
auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da
obrigação alimentar.
5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos
é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia.
Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos
projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade
típica da obrigação alimentar.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de
prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento
dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria
prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,
costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações
experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não
cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro
será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em
comum.
7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença
teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos,
firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos.
Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito
coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença
pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo.
Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente
inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram
a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o
caráter alimentar do débito.
8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada
após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o
encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta
à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos
atrasados.
9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.