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RHC 202500869077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212978
- Registro
- 202500869077
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO VÁLIDO. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS
CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.
1.Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a ilicitude da
prova nas situações em que o procedimento policial de busca e
apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos
limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja
desvio de finalidade na execução das diligências (AgRg no RHC n.
154.122/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022).
2. Inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de
razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das
peculiaridades do caso concreto.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.