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REsp 202404456345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185015
- Registro
- 202404456345
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS
INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE
NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e
concluso ao gabinete em 26/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de
limite temporal, pode ocorrer de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos
contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles
comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles
competição por clientela.
5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por
isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de
forma ilimitada, sem restrições.
6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde
que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à
proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de
potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos
constitucionalmente. Precedente.
7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária
limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal
invalidade é a anulabilidade, não a nulidade
8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do
CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o
cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria
obrigação.
9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e
contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula
de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de
ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de
não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o
cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de
ofício pelo tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.