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REsp 202404777991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188779
- Registro
- 202404777991
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS
DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS
CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada
em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a
sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte
autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para
multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de
atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e
com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
(II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de
ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com
correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em
R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o
arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios
previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;
(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere
ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações
definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a
responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação
dos serviços pelo corretor de imóveis.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código
Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual
que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços
públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a
quantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a
publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da
natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do
dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade
exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.
IV DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.