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REsp 202404100352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179317
- Registro
- 202404100352
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de
mora em casos de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de relação contratual de consumo.
2. Em se tratando de relação contratual de transporte celebrado
entre recorrente e recorrido, as quantias fixadas devem ser
corrigidas desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362
do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros moratórios,
com taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405
do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.